Incentivos ou benefícios fiscais do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), concedidos a qualquer empresa paraibana, deverão ser reduzidos em 10% a partir do próximo mês, caso ninguém questione nem consiga na Justiça impedir o corte. A redução está prevista no Convênio ICMS 42 celebrado em 3 de maio passado no Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que reúne secretários de Fazenda ou Receita de todos os estados brasileiros, além do Distrito Federal.
Foi para discutir os efeitos desse convênio na economia paraibana e pedir sugestões sobre como cortar sem causar tanta ‘dor’ que o governador Ricardo Coutinho reuniu-se ontem (6) com a parcela mais produtiva do PIB da Paraíba em almoço oferecido em João Pessoa pela Fiep (Federação das Indústrias da Paraíba). Alguns empresários presentes elogiaram publicamente a iniciativa do governo de dialogar e se abrir a propostas de segmentos que não frequentam o círculo íntimo do poder, mas em privado nenhum esconde a insatisfação diante de um inapelável aumento de carga tributária em momento de expressiva retração de vendas e investimentos.
Objetivamente, a alternativa que resta aos beneficiários de tratamento tributário diferenciado que lhes foi dado pelo Estado é recorrerem judicialmente da medida ou optarem pelo depósito de 10% dos incentivos e benefícios que recebeu em favor de um fundo de equilíbrio fiscal a ser criado pelo Estado, conforme prevê o Convênio ICMS 42/2016. Mas essa opção dependeria ainda de uma decisão do governo estadual e muito mais do resultado de possíveis ações na Justiça contra a criação do fundo, algo somente possível por lei complementar, conforme determina a Constituição em seu Art. 165, § 9º.
Quem chama a atenção da incompetência do Confaz para respaldar a instituição de um fundo como aquele através de convênio é um especialista do peso como o advogado Gustavo Brigagão, presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) e professor em cursos de pós-graduação na Fundação Getulio Vargas. Em recente artigo publicado no Consultor Jurídico, ele manifesta ainda o entendimento de que a nova regra criada pelo Convênio ICMS 42 não se aplicaria aos benefícios e incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelos estados, desde que tais benesses tenham sido atribuídas à revelia do Confaz.
Outro ponto controverso é a redução de benefícios e incentivos concedidos sob condição e prazo certo, que na opinião do tributarista Igor Mauler Santiago, citado por Brigagão, “estão incólumes a qualquer alteração”. Porque tais isenções constituiriam um direito adquirido do contribuinte, “que não pode ser alterado por lei superveniente, como determina o Código Tributário Nacional, no seu artigo 178”, que estatui claramente:
É BOM ESCLARECERArt. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104” (grifo do especialista, autor do artigo ‘Convênio sobre depósito ou redução de benefícios fiscais de ICMS gera incertezas‘, Conjur, 18.5.2016)
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