A partir de 1º de janeiro de 2017, entra em vigor a Lei nº 13.259 que modifica as regras de cobrança do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, ou seja, os acréscimos patrimoniais decorrentes de aquisições de ações, bens imóveis ou cotas de capital social, entre outras.
“A mudança deveria ter ocorrido no meio do ano, no entanto, com o atraso da conversão de medida provisória em lei, foi adiado o início da vigência”, relembra o advogado Renato Tardioli, de Tardioli Lima Advogados Associados, especialista em Direito Tributário.
Até então, a alíquota padrão era de 15%. A partir de 2017, a alíquota será progressiva e variável, oscilando entre 15% e 22,5% em função do volume financeiro envolvido. A lei incide sobre pessoas físicas e empresas tributadas pelo Simples Nacional nos casos de operações de alienação de bens e direitos do ativo não-circulante.
Segundo o advogado, a intenção do governo foi reforçar sua arrecadação com este novo modelo de cobrança. “Porém, o volume esperado será menor, já que, durante a tramitação da medida provisória, algumas mudanças introduzidas pelo Congresso reduziram bastante esta projeção”, acrescenta Tardioli.
A recomendação do advogado é realizar as operações que envolvam ganho de capital acima de R$ 5 milhões até 31 dezembro para evitar a taxação já da nova tabela progressiva de IR. “Ainda há tempo, mas é sempre bom consultar um advogado tributarista para que a correria não seja em vão”, aconselha.
- (Cristina Tomaz e Simone Valente, da agência Em Pauta Comunicação)
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