Advogados garantem que STF não suspendeu bloqueio dos R$ 5 milhões no Caso Ipep

Desmentindo categoricamente informações atribuídas ao procurador-geral do Estado, Gilberto Carneiro, os advogados Roosevelt e Raoni Vita garantiram nesta terça-feira (4) que o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não mandou suspender o bloqueio de R$ 5 milhões dos cofres estaduais para pagar direitos de servidores, aposentados e pensionistas do antigo Instituto de Previdência da Paraíba (Ipep).

Citando Karl Max (“Quem usa o nome da justiça para defender seus erros é capaz de muito mais para desvirtuar um direito”), o desmentido veio a público em forma de nota de esclarecimento do escritório Vita Advogados & Consultores, de João Pessoa. Sob o título ‘A verdade sobre a decisão do Ministro Luiz Fux no Caso Ipep’, o escritório, que representa os interesses do pessoal do Ipep, ressalta logo no início que Gilberto Carneiro “tentou vender para a imprensa uma versão absolutamente incabível sobre a liminar concedida na ADPF 369 (ou então ele simplesmente não leu a decisão)!”.

Na sequência, mostra que em sua decisão o ministro Fux sustenta que uma ADFP (arguição de descumprimento de preceito fundamental) é “meio processual incompatível com discussões sobre relações jurídicas de cunho subjetivo, individual e concreto”. Os Vita questionam ainda porque o Estado não divulgou o inteiro teor da decisão do ministro, ao contrário do que faz o escritório, que anexou à sua nota arquivo do despacho na íntegra de Fux em “Medida Cautelar na ADPF 369 MC-PB”.

Da leitura de tal documento infere-se clara e objetivamente, conforme os advogados, que o ministro não embaraçou de modo algum o cumprimento de sentença que transitou em julgado desde 2004, muito menos a execução determinada pelo juiz do juiz Gutemberg Cardoso, da Comarca da Capital.

No dia 19 de junho último, o magistrado paraibano mandou bloquear R$ 2,5 milhões do Instituto de Assistência à Saúde do Servidor (Iass) e R$ 2,5 milhões da Previdência Paraíba (PBPrev) para garantir o pagamento das vantagens salariais que o atual governo bloqueou no contracheque de centenas de funcionários, aposentados e pensionistas do antigo Ipep desde 2011. Leia a seguir, na íntegra, a nota do Escritório Vita Advogados & Consultores.

A VERDADE SOBRE A DECISÃO DO MINISTRO LUIZ FUX NO “CASO IPEP”

O Procurador-Geral do Estado da Paraíba, na data de ontem, tentou vender para a imprensa uma versão absolutamente incabível sobre a liminar concedida na ADPF 369 (ou então ele simplesmente não leu a decisão)!
Como o Estado nunca conseguiu uma decisão favorável a si neste caso, tenta agora criar uma cortina de fumaça para enganar a opinião pública.
Por que será que o Estado não divulgou o inteiro teor da decisão, como estamos a fazer agora?
Na verdade, em primeiro lugar, apesar do Estado ter requerido (através de petição avulsa protocolada na semana passada, pois inicialmente não havia esse pedido nesta ADPF que foi promovida em 2015) ao Supremo a suspensão das decisões do Dr. Gutemberg, Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda, o Mininistro Luiz Fux afirmou na liminar que a ADPF é “meio processual INCOMPATÍVEL COM DISCUSSÕES sobre relações jurídicas de cunho subjetivo, individual e CONCRETO”, pois é uma “via processual de controle ABSTRATO de constitucionalidade”.
Isso significa que na ADPF somente se discute a constitucionalidade das leis de forma geral, por se tratar de uma ação de controle concentrado, e não um recurso ou ação rescisória para discutir casos pontuais.
A absurda tese do PGE de que “cortou o mal pela raiz”, e que por isso haveria a suspensão do bloqueio, não encontra qualquer guarida na decisão em questão.
Isso porque, conforme reconhecido pelo Ministro Fux, existe, no nosso caso concreto, a Ação Ordinária nº 2002.2001.018.055-8 que garantiu aos servidores os direitos contidos no Decreto Estadual 11.981/87 (norma questionada na ADPF), e tais decisões TRANSITARAM EM JULGADO desde o ano de 2004.
Desse modo, tendo havido o trânsito em julgado, diz o Ministro: “deverá o interessado ajuizar ação rescisória para desconstituir os efeitos da coisa julgada QUANDO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FOR POSTERIOR À SUA FORMAÇÃO” (o que é impossível no “Caso IPEP”, pois a formação da coisa julgada ocorreu em 2004).
Ou seja, o Ministro diz que essas Ações de controle concentrado não desconstituem a coisa julgada nem afetam os processos que estejam nessa situação, sendo obrigatório protolar posteriormente (após o julgamento final do Plenário do STF) uma Ação Rescisória, para que somente nela se discuta a possibilidade de desfazer a coisa julgada – mas que, como dito, no caso concreto nem isso é mais possível por conta do lapso temporal.
Afirma, ainda, o Ministro que “sendo assim, o acolhimento da pretensão veiculada na presente Arguição é legítimo e independe da desconstituição da coisa julgada”, pois o pedido inicial desta ADPF (repita-se, proposta em agosto de 2015), era exclusivamente no sentido de declarar a inconstitucionalidade do Decreto – o que é cabível, mas, mesmo que assim se reconheça, isso não é capaz de afetar automaticamente a coisa julgada formal e material ocorrida no nosso caso concreto.
Suspende-se o Decreto, mas não as decisões judiciais anteriores baseadas nele (de modo que não existe efeito prático desta decisão para o “Caso IPEP”), até porque a Lei Federal (nº 9.882/1999) que disciplina a ADPF proíbe expressamente:
Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, SALVO SE DECORRENTES DA COISA JULGADA.
Aliás, isso é garantia/cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5º “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”).
O dispositivo (parte final e objetiva de qualquer decisão, que possui o resumo da ordem determinada pelo Magistrado) é claríssimo nesse sentido: “Ex Positis, defiro a liminar, com fulcro no art. 5º, §1º, da Lei nº 9.882/99, para suspender ex tunc os efeitos do Decreto do Estado da Paraíba nº 11.981/1987 até a decisão final da presente ADPF”.
Não há, portanto, na decisão do Ministro, uma única linha que defira e determine a suspensão de bloqueio ou da execução do processo judicial transitado em julgado (uma vez que isso seria manifestamente ilegal, e não foi – nem poderia ser – deferido), apesar de ter sido requerido incidentalmente de maneira explícita pelo Estado em petição apartada.
Segue, portanto, sem qualquer embaraço o cumprimento de sentença, pois ela já está transitada em julgado desde 2004, e mesmo que o STF confirme posteriormente a decisão do Ministro Fux, isso não é óbice para quem já está com tal direito garantido em virtude da coisa julgada.
Aliás, o Estado insiste em descumprir as decisões judiciais neste caso para que realize os pagamentos, tendo havido, nos últimos 15 dias, determinações do Juízo da 3ª Vara, do Presidente do Tribunal de Justiça e da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, esta última inclusive à unanimidade e com aplicação de multa pela interposição de recursos protelatórios.
João Pessoa, 04 de julho de 2017.
VITA ADVOGADOS & CONSULTORES

Clique aqui para ler, na íntegra, a decisão do ministro Luiz Fux

É BOM ESCLARECER
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7 Respostas para Advogados garantem que STF não suspendeu bloqueio dos R$ 5 milhões no Caso Ipep

  1. Karl Marx Valentim Santos escreveu:

    A frase utilizada pelo escritório não é de Karl Marx, e sim de Karl Marx Valentim Santos, na próxima vez cite a autoria certa.
    O Autor.

  2. Jose escreveu:

    Todos os planos de cargos e carreiras na esfera municipal , estadual ou federal anterior à Constituição de 1988 não exigiam acesso ao serviço público através de concurso. Somente a partir da Homologação da Constituição de 1988 é que vetou o acesso ao serviço público sem concurso ( atualmente, o estado da Paraíba está repleto de servidores que não fizeram nem concurso, nem seleção, nem uma conta de matemática para receber pela folha de pagamento do Estado) basta ser eleitor, ou cabo eleitoral ou amigo do governador – que escolhe quem quer e quanto vai pagar como CODIFICADOS, numa notória afronta à Constituição Federal com super poderes para reger o Estado da Paraíba, até mesmo passando por cima do Estado de Direito dos servidores efetivos.

  3. José escreveu:

    Todos os planos de cargos e carreiras no serviço público municipal. estadual ou federal anterior a constituição federal de 1988 foram legais e não precisavam de acesso através de concurso público. Somente a partir de 1988 com a promulgação da constituição é que se instituiu o acesso ao serviço público somente através de concurso. O plano do IPEP é de julho de 1987, somente uma demência jurídica, ou aberração jurídica decretaria inconstitucional um ato anterior à própria constituição de 1988. E nenhuma lei é feita para prejudicar um direito adquirido, nem a própria constituição de 88 poderia fazer isso. Somente o Governo de Ricardo Coutinho e seu Procurador Gilberto Carneiro estão tentando burlar a Constituição Federal. Desde 2011 cometeram desobediência à justiça no caso IPEP, tentam anular um direito adquirido, um ato jurídico perfeito e a coisa julgada ( art. 5° XXXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL). Com o ato de retirar do contracheque dos servidores em 2011 um benefício conseguido na Justiça em 2010, o Procurador público e o Governo executivo atribuiram a si próprios SUPER PODERES porque ACHAM o juiz que julgou o caso em 2004 (?) era louco, que o procurador do estado a época que defendeu o estado perante os servidores do IPEP era incompetente ou que o advogado dos servidores ganharam a causa porque subornaram o TJPB. Este governador e este procurador não podem comer a Constituição, não podem desmoralizar a justiça na Paraíba e não devem nunca tomar os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário na mão de um só opressor – Senhor Ricardo Coutinho.

  4. IGRES MAGNO escreveu:

    Gostaria de saber se a implantação do Plano de Cargos e Salários de outros órgãos da administração estadual se deu, à época, nos mesmos moldes do IPEP? Em caso positivo, porque o gestor estadual mais republicano do Brasil não adotou ou não adota as mesmas providências jurídicas visando a sanar flagrantes inconstitucionalidades (provimento de cargo público sem a realização do devido concurso público)?

  5. IGRES MAGNO escreveu:

    Alguém poderia perguntar ao nobre gestor estadual (RC) se a implantação do Plano de Cargos e Salários do DER, SUPLAN, DETRAN etc, também não ocorreu da mesma forma que o do IPEP? Em caso positivo, por que o governador mais republicano do Brasil não tomou ou não toma medidas jurídicas idênticas ao do caso IPEP?

  6. Ricardo escreveu:

    Parabéns!

  7. Robson escreveu:

    Governo baseado em mentiras! Vergonhoso!