A Prefeitura de Campina Grande “contesta veementemente” conclusões da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre supostas irregularidades na administração municipal, entre as quais pagamentos pretensamente indevidos, de mais de R$ 3,7 milhões, feitos com recursos do Fundeb, conforme publicou o blog nesta quarta-feira (21). A contestação da PMCG consta de nota de esclarecimento reproduzida a seguir.
A RESPOSTA DA PMCG
Após ler com atenção seu recente artigo tratando do relatório da Controladoria Geral da União (CGU), fruto de uma auditoria realizada na Prefeitura de Campina Grande, cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos sobre as duas questões levantadas em seu texto.
1 – Sobre a aparente irregularidade em relação aos servidores que pediram aposentadoria e ficaram aguardando o benefício sem trabalhar
Mesmo respeitando os parâmetros aplicados pela auditoria da CGU, a Prefeitura de Campina Grande contesta veementemente as conclusões do relatório sobre a questão. De acordo com a defesa encaminhada ao órgão federal – e que é parcialmente reproduzida abaixo -, o fato é que a Controladoria apresenta questionamentos sem o devido embasamento jurídico que o justifique. No documento da Prefeitura, ressaltam-se as respostas sempre se recorrendo ao arcabouço legal e regulador do próprio Fundeb. A conferir:
– O art. 21 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, disciplina que “os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
(…)
(Lei nº 9.394/1996)
Por sua vez, o caput do art. 22 determina que ”pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”.
Assim, apegando-se ao disposto no dispositivo supra mencionado, a CGU apontou como possível irregularidade a utilização dos recursos do FUNDEB para pagamento de servidores afastados de suas atividades enquanto aguardam a aposentadoria.
Contudo, deixou de observar o disposto na parte final do inciso III do parágrafo único do artigo em referência, que considera em efetivo exercício a “atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério (…) associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”. Vejamos:
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
(…)
III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Na forma de nosso Estatuto dos Servidores Públicos, a vacância do cargo ocorre apenas nos casos enumerados no art. 34, ou seja, em decorrência de exoneração, demissão, promoção, ascensão, transferência, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, destacando-se, no caso, a aposentadoria.
Por outro lado, existe norma municipal (Decreto Municipal nº 4.056/2014) que prevê o afastamento remunerado temporário do servidor durante o lapso temporal existente entre 30 dias após requerimento de aposentação e a sua efetiva implementação, sendo que durante esse período não ocorre rompimento da relação jurídica existente.
Desta forma, o pagamento desses professores com recursos do Fundeb não viola a lei que o disciplina, uma vez que a situação se enquadra perfeitamente na parte final do inciso III do parágrafo único do art. 22.
Ademais, tendo em vista a nova forma de organização das demandas previdenciárias junto a este Instituto, inclusive com agendamento prévio de atendimento, há interesse da Administração de revogar o teor do Decreto Municipal nº 4.056/2014, de forma que não haveria mais esse lapso temporal a ser aguardado pelo servidor da educação enquanto requer o benefício e seu efetivo deferimento, tendo em vista que o requerimento seria analisado e aprovado tão logo aberto o seu procedimento perante o Instituto, salvo alguma situação que precise ser convertida em diligência.
Diante dessa situação, ainda que se considerasse, em razão do princípio da eventualidade, que a despesa em questão fosse irregular, há o compromisso do Instituto para que esse Decreto seja revogado, de forma que tal situação não venha mais a ocorrer a partir de janeiro de 2017.
2- Sobre a acusação de uso de transporte escolar inadequado
A defesa da Secretaria de Educação, no próprio documento da CGU, demonstra as providências tomadas visando o saneamento do problema apontado, em um único veículo da Rota Licitada, de placa KNE 4843, da Empresa Aluylson Pessoa dos Santos ME, identificado como inapropriado para o transporte escolar.
A Secretaria notificou a empresa contratada, determinando a imediata realização de reparos no veículo citado, de maneira a atender a segurança das crianças e o seu direito de acesso à escola em condições dignas e por consequente o atendimento a determinação da CGU.
Em seguida, a Secretaria de Educação juntou registro fotográfico e toda documentação exigida (em anexo), inclusive o laudo do INSPEVEC, que faz prova do saneamento da irregularidade apontada no relatório que seguiu para CGU; nesse ponto, reconhecido inclusive pela CGU como problema solucionado.
Internamente, a Secretária Iolanda Barbosa notificou o Gerente de Transporte e sua equipe, responsabilizando-os pela falta de acompanhamento e determinando que haja a notificação imediata de qualquer empresa contratada para solução de problemas de toda ordem, sob pena de rescisão contratual por inadequação do serviço prestado.
A Secretaria estuda outras formas de utilização decorrentes do PNATE, com possível incremento da frota própria, evitando assim a contratação pública de particulares.
Agradecemos a divulgação de nossa resposta em seu prestigiado Blog.
Forte abraço,
Marcos Alfredo Alves
Coordenador de Comunicação da Prefeitura de Campina Grande
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