O advogado Marcos Santos, secretário de Defesa do Consumidor de João Pessoa (ProconJP), explicou hoje (7) à tarde em entrevista à rádio Arapuan FM que na Capital é de três dias úteis – e não apenas de 72 horas, como informou este blog – o prazo para pagamento de contas sem juros e multas após o fim da greve dos bancários.
O prazo deve ser observado por bancos e financeiras que funcionam em João Pessoa, nos termos da Lei Municipal 13013/2015, “sob pena de sofrerem as sanções previstas no CDC, que prevê, inclusive, multas que vão de R$ 500,00 a um milhão de reais”, conforme explicou Santos ontem em outra entrevista, desta vez ao G1 Paraíba.
A lei citada por Marcos Santos é de autoria do vereador Helton Renê (PCdoB), ex-secretário do Procon municipal, e tem a seguinte redação:
Lei Ordinária nº 13.013, de 27 de janeiro de 2015.
- Proíbe a cobrança de multas e juros pelos bancos, financeiras e afins no período de greve da categoria e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de multas e juros de mora pelos Bancos, Financeiras e afins no período de greve da categoria.
Parágrafo único. A cobrança apenas será permitida, a partir do terceiro dia útil, após encerrada a greve.
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem estarão sujeitos às sanções previstas no Decreto Penal 2.181/1997.
Art. 3º Para efeito de fiscalização, o cumprimento desta Lei, fica sobre a responsabilidade dos órgãos de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 27 de janeiro de 2015.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
(Publicada no Diário Oficial do Município de 14 de fevereiro de 2015)
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