O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente o Mandado de Segurança (MS) 34593 e manteve o resultado da eleição de 22 de dezembro de 2016 realizada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
Naquela eleição, os desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva e José Aurélio da Cruz foram eleitos, respectivamente, presidente, vice-presidente e corregedor-geral de Justiça.
Já na Reclamação (RCL) 25763, o ministro cassou o resultado da eleição realizada em novembro do ano passado, confirmando liminar deferida pelo ministro Teori Zavascki (falecido) que anulou a escolha dos desembargadores João Alves como presidente, de Leandro dos Santos como vice e de José Aurélio da Cruz como corregedor.
De acordo com Alexandre de Moraes, a análise da lista de antiguidade dos desembargadores inscritos para a disputa dos cargos de presidente, vice-presidente e corregedor e o resultado das eleições de dezembro demonstram que houve respeito ao artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979 – Loman), com a observância do binômio antiguidade (elegibilidade)-eleições (disputa), tornando válidas as escolhas realizadas.
O dispositivo prevê que os tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
O ministro Alexandre de Moraes rebateu a alegação dos autores do MS (seis desembargadores) de que a eleição teria de ser adiada, conforme decisão liminar de uma desembargadora no recesso forense, destacando que a convocação de eleições imediatas foi determinada pelo ministro Teori Zavascki ao conceder liminar na RCL 25763, sendo incabível a tentativa de usurpação da competência do STF pelo TJ-PB.
O relator destacou ainda que o pleito foi convocado extraordinariamente com amparo no Regimento Interno do tribunal paraibano, que diz “se motivo de força maior impedir a eleição na época própria, ela terá lugar em sessão extraordinária, convocada para um dos oito dias subsequentes”. “Considerando a excepcionalidade da situação, não se mostra razoável o argumento de que a Resolução 244 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ao regulamentar o expediente forense no período natalino, impediria a realização de atos urgentes durante o recesso”, frisou.
O ministro apontou ainda que documentos nos autos comprovam que houve prévia convocação de todos os gabinetes acerca da sessão realizada em 22 de dezembro do ano passado. “É possível afirmar que a escolha dos órgãos dirigentes do Tribunal de Justiça da Paraíba observou o artigo 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, bem como os dispositivos legais previstos na Loman, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, concluiu.
Em fevereiro deste ano, os autos foram encaminhados ao ministro Luís Roberto Barroso, por força do artigo 38 (inciso I) do Regimento Interno do STF, considerando a existência de medida urgente pleiteada no caso, e, à época, ele concedeu liminar para determinar a realização de novas eleições para a direção do TJ-PB. No entanto, em 9 de março, reconsiderou a decisão e manteve no cargo o presidente, vice-presidente e corregedor do tribunal, eleitos em dezembro, até posterior deliberação do futuro relator do mandado de segurança. Como sucedeu o ministro Teori Zavascki, Alexandre de Moraes herdou a relatoria.
RCL 25763
Na Reclamação 25763, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a primeira eleição, em novembro de 2016, desrespeitou o artigo 102 da Loman, pois houve livre concorrência e escolha de desembargadores que não figuram entre os três magistrados mais antigos e desimpedidos. Na eleição para a Presidência, por exemplo, a ampliação do universo de concorrentes ao cargo possibilitou que o 12º posicionado fosse eleito em detrimento dos três mais antigos inscritos, que, efetiva e validamente, poderiam concorrer, sendo, portanto, indiscutível o efetivo prejuízo ao critério de antiguidade.
Citando decisão do Supremo na RCL 8025, o relator apontou que a Loman traça o universo de magistrados elegíveis para esses cargos, fixando condição de elegibilidade (critério de antiguidade) e causa de inelegibilidade (quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente). “O universo de elegíveis é delimitado pela presença da condição de elegibilidade e, concomitantemente, pela ausência da causa de inelegibilidade. Normas regimentais de Tribunais que, de alguma forma, alterem esses critérios violam o comando veiculado pelo artigo 102 da Loman”, registrou.
Dessa forma, a eleição de novembro preteriu o critério de antiguidade exigido pela legislação e afrontou o decidido pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2012, 3566, 3976 e 4108, que tratavam do mesmo tema. Assim, o ministro Alexandre de Moraes julgou o mérito da impetração, confirmando a liminar concedida pelo ministro Teori Zavascki em dezembro do ano passado.
Leia a íntegra das decisões do ministro:
- Com informações e texto da Assessoria de Comunicação do STF
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