Juiz mantém proibição de multa por farol apagado em rodovias

Lei obriga farol baixo aceso em rodovias, mas Justiça Federal suspendeu multas (Reprodução)

Lei obriga farol baixo aceso em rodovias, mas Justiça Federal suspendeu multas (Reprodução)

O juiz federal Renato Borelli, da 20ª Vara Federal em Brasília, manteve nesta quinta-feira (15) liminar que proíbe a aplicação de multas para quem trafegar com farol apagado em rodovias, até que todas sejam devidamente sinalizadas sobre a regra. A União havia apresentado embargos de declaração, mas o juiz disse que foi uma tentativa de rediscutir o assunto, pois a decisão anterior não tinha nenhuma contradição ou obscuridade.

A Lei 13.290/2016, sancionada em maio pelo presidente Michel Temer (PMDB), determina que todo motorista acenda o farol baixo do veículo nas estradas, inclusive de dia. A partir de julho, quem fosse flagrado descumprindo a norma seria multado em R$ 85,13 (infração média), com a perda de quatro pontos na carteira de habilitação.

No dia 2 de setembro, porém, Borelli atendeu pedido da Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores (ADPVA). A entidade questionou a norma citando o caso específico de Brasília, onde existem várias rodovias dentro do perímetro urbano. Mesmo assim, a liminar vale para todo o país. Para o juiz, não faz sentido aplicar multas quando a sinalização é insuficiente.

A União disse que em nenhum momento a decisão explicou qual tipo de sinalização é necessário e se valia para todas as rodovias ou apenas para trechos que cortam perímetros urbanos.

Borreli respondeu nesta quinta que “não restam dúvidas quanto à extensão dos efeitos advindos do provimento liminar, bem como quanto ao tipo de sinalização que seria suficiente à aplicação das multas, em razão de os órgãos de trânsito disporem de todo o conhecimento técnico necessário à melhor implantação de tal medida”. Para ele, cabe à União apresentar recurso próprio (Agravo de Instrumento) para tentar mudar a tese.

Clique aqui para ler a decisão.
0049529-46.2016.4.01.3400

(por Felipe Luchete, da revista Consultor Jurídico)

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