Julgamento no TCE pode demorar até seis anos

No rito normal, prazo para defesa no TCE é de 40 dias no máximo (Foto: Portal do TCE-PB)

Atraso no julgamento pode beneficiar maus gestores (Foto: Portal do TCE-PB)

Complicadas e enroladas, algumas prestações de contas de prefeitos paraibanos podem aguardar até seis anos por um julgamento, mesmo que o tempo máximo para defesa – em condições normais de temperatura e pressão – não exceda os 40 dias no Tribunal de Contas do Estado (TCE). Mas não são todos os gestores municipais que poderiam contar com prazo tão elástico para ver julgadas suas contas. Esse seria um privilégio restrito aos gestores das maiores cidades do Estado, segundo arguto observador da cena política e administrativa paraibana que conhece como poucos os meandros e nuances da chamada Corte de Contas.

As considerações do cidadão foram encaminhadas desde a última quarta-feira (27/7) ao blog, data em que foram julgadas no TCE as contas de 2011 da Prefeitura de João Pessoa. O fato chamou a atenção do colaborador porque as contas de 2013 da PMJP foram julgadas antes e as de 2012 só devem ser apreciadas ano que vem. Para tentar entender porque nesse e em outros casos a pauta de julgamentos do Tribunal não segue uma ordem cronológica simples e direta que dá prioridade aos processos mais antigos, é preciso uma leitura atenta do que o perspicaz tem mais a dizer sobre o assunto. Como diz, a partir deste ponto.

Caro Rubens, recentemente você abordou o problema do atraso em diversos julgamentos de contas anuais.

Pois bem. Para surpresa de muitos, apenas hoje, dia 27/jul/2016, ocorreu o julgamento das contas da Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB (Processo 03070/12), conforme notícia publicada no próprio portal do TCE.

Tais contas levaram quase 4 anos e 4 meses,após a data de protocolo na Corte (30/03/2012), para serem julgadas. Por mais que tentemos compreender, por ser um processo de certa complexidade, nada justifica tamanha demora! Até por que, conforme dados do Tramita (basta consultar pelo número do processo) em abril de 2013 a análise inicial da Auditoria já estava pronta.

A título de comparação, basta também consultar pelo processo 04582/14, que trata da prestação de contas da Prefeitura de João Pessoa de 2013, e verificar que o mesmo foi julgado em abril deste ano! Ora, o que explicaria as contas de 2011 serem julgadas depois das de 2013? Para nossa surpresa, as contas de 2012 (Processo 05235/13) da PMJP não foram julgadas ainda! Já são quase 3 anos e meio após data de protocolo.

Bem, a verdade de tudo isso é que alguns gestores e/ou escritórios de advocacia, normalmente de municípios mais importantes, gozam de amplíssima defesa na Corte. O sistema de tramitação de processos não esconde. São inúmeras complementações de instrução, novos documentos, adiamentos e outros engalhos processuais que jogam por terra todo e qualquer esforço que se faça para instruir esses processos com celeridade.

Destaque-se: não são todos que possuem este privilégio! Lembro que após o julgamento das contas o gestor ainda pode interpor recurso de reconsideração, que possui efeito suspensivo. O tempo pra julgar esses recursos é outra grande jornada. Logo, estamos falando de 5 ou 6 anos para uma decisão definitiva. É tempo suficiente pra um mau gestor emplacar até um terceiro mandato!

A PMJP é apenas um entre vários exemplos. A justificativa do TCE sempre é a mesma, que todo processo tem sua complexidade, que tem defesa e blá blá blá. O prazo pra defesa, no máximo, gira em torno de 30 a 40 dias, contando já o tempo de notificação. Estamos falando de um tempo de julgamento de mais de 50 meses e não de alguns dias.

Esta cobrança de julgamento célere deve ser constante, tanto por parte da imprensa quanto por parte da sociedade, principalmente após o advento da Lei da Ficha Limpa. Certamente as contas de 2012 da PMJP só serão julgadas no ano que vem!

Acho importante você solicitar não só a quantidade de processos de 2011, 2012 e 2013 que não foram julgados, mas principalmente quais são os municípios.

O blog solicitou

Menos de 24 horas após o recebimento da instigante mensagem sobre curiosos trâmites no TCE, foi encaminhada à Ouvidoria do órgão o seguinte pedido:

Senhor Ouvidor, solicito relação dos municípios que ainda não tiveram julgadas por esse Tribunal as prestações de contas dos exercícios de 2013, 2012, 2011 e 2010.

Tal pedido é motivado pelas observações e avaliações contidas no texto abaixo (aqui, acima), para o qual peço também suas considerações.

Grato. Atenciosamente,

rubens nóbrega
do Jornal da Paraíba e CBN João Pessoa

Resposta do TCE

(…) Ante ao exposto, esta Ouvidoria indica o “Sistema de Acompanhamento de Eletrônico de Processos e Documentos – TRAMITA,” como sendo meio eficaz para satisfação da atual demanda. Informamos ainda que o referido sistema possibilita o acompanhamento e a pesquisa dos processos e documentos a toda sociedade, bastando apenas acessar o Portal TCE (http://portal.tce.pb.gov.br/), a partir do seguinte caminho:

Acompanhamento de Processos e Documentos> Listagem de Processos; ou diretamente no link: https://tramita.tce.pb.gov.br/tramita/pages/main.jsf

Em relação especificamente ao que é solicitado, teremos a necessidade de realizar alguns filtros, sendo eles os seguintes:

• Categoria > Acompanhamento de Gestão;

• Subcategoria > PCA – Prestação de Contas Anuais;

• Exercício > Apenas um por vez, dentre os requisitados;

• Tipo > Prefeitura;

• Julgado > Não.

Portanto, tratando-se de informação ativa prestada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que disponibiliza tais informações por meio do supra citado sistema. Desta forma, a Ouvidoria manifesta-se no sentido de conceder o acesso à informação disponível, conforme aduz o Art. 11, § 6º, da Lei 12.527/11, nos termos acima.

João Pessoa, 01 de agosto de 2016.

Enio Martins Norat

Coordenador da Ouvidoria

Sendo assim…

O blog terá que percorrer com suas próprias pernas os caminhos indicados pela Ouvidoria, nos conformes do dispositivo da Lei de Acesso à Informação citado pelo coordenador Ênio Norat, que tem a seguinte redação:

Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

(…)

§ 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 

É BOM ESCLARECER
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