O procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot Monteiro de Barros, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5546 contra o artigo 2º, I e IV, da Lei 6.676 do Estado da Paraíba, que inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento de ensino a remuneração e encargos de professores aposentados. Segundo Janot, a lei paraibana vai contra a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e invade a competência legislativa privativa da União.
O artigo 212, caput, da Constituição da República dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25% por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. A norma constitucional é reproduzida no artigo 1º da Lei 6.676, da Paraíba. Já o artigo 2º da lei paraibana inclui entre as despesas para manutenção e desenvolvimento do ensino os salários e encargos de professores inativos, sejam eles servidores públicos ou empregados privados. Segundo Janot, isso desrespeita a destinação constitucional do artigo 212 da Constituição.
Janot afirma que a LDB não inclui salário, remuneração e encargos de professores inativos nas despesas para custeio da manutenção e desenvolvimento do ensino. Pelo contrário: a LDB deixa claro que não constituirão despesa as realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 71, VI).
“O docente, quando passa à inatividade, em regra, rompe vínculo de ordem estatutária com a administração pública ou contratual com empregador. Passa a vincular-se a regime previdenciário (próprio, para servidores públicos; geral, para empregados da iniciativa privada), cujas despesas são custeadas por contribuições para a seguridade social (contribuição previdenciária). Os vínculos funcionais e previdenciário são autônomos”, fundamenta o PGR.
Competência legislativa – Para Janot, a Lei 6.676/1998 usurpou competência legislativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, XXIV, da Constituição da República).
“As despesas que podem ser incluídas como manutenção e desenvolvimento do ensino são tema de interesse geral que reclama tratamento uniforme em todo o país. É inconstitucional lei estadual que disponha, fora das peculiaridades locais e de sua competência suplementar, sobre normas próprias de lei geral, por invasão de competência legislativa da União (Constituição da República, art. 24, §§ 2º e 4º )”, diz Janot.
(da Assessoria de Comunicação do MPF/PB)
É BOM ESCLARECERO Blog do Rubão publica anúncios Google, mas não controla esses anúncios nem esses anúncios controlam o Blog do Rubão.