MP recorre contra candidatura de Zenóbio Toscano

Zenóbio Toscano, prefeito de Guarabira (Foto: guarabira50graus.blogspot.com)

Zenóbio Toscano, prefeito de Guarabira (Foto: guarabira50graus.blogspot.com)

O Ministério Público da Paraíba (MPPB), por meio da promotora de Justiça Andréa Bezerra Pequeno de Alustau, da 10ª Zona Eleitoral, interpôs na Justiça Eleitoral paraibana recurso contra a decisão que deferiu o registro de candidatura à reeleição do atual prefeito de Guarabira, Zenóbio Toscano de Oliveira (PSDB).

A promotora eleitoral lembra que, após o encerramento do prazo para impugnações ao registro de candidatura do candidato, que até então não tinha nenhum empecilho, a Câmara Municipal de Guarabira (CMG), em análise à prestação de contas de Zenóbio, derrubou o parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE), acatando a manifestação do Ministério Público de Contas e da auditoria do TCE.

“Isso gerou causa de inelegibilidade superveniente, o que motivou o ajuizamento por mim de recurso inominado contra a decisão que deferiu o registro de candidatura de Zenóbio”, explica Andréa Bezerra, ressaltando: “Lembrando que, de acordo com a minirreforma eleitoral, o prazo para substituição de candidatos, por qualquer motivo, se encerra hoje (12 de setembro) e, caso o TRE acate o recurso interposto por mim, a chapa de Zenóbio será indeferida e a coligação não poderá fazer substituição de sua candidatura”.

Os fatos arrolados na petição do recurso

“Acontece, doutos Julgadores, que no dia 09 de agosto de 2016, portanto, um dia após o término do prazo para impugnação ao RRC do recorrido, a Câmara Municipal de Guarabira, em deliberação acerca da análise da Prestação de Contas da Prefeitura de Guarabira (Processo Tribunal de Contas da Paraíba nº 04534/15), decidiu pela reprovação das Contas Anuais de Governo, relativas ao exercício 2014, sob a gestão do recorrido Zenóbio Toscano de Oliveira, emitindo, por fim, o Decreto Legislativo nº 09/2016.

Analisando as contas do prefeito do Município de Guarabira, Zenóbio Toscano de Oliveira, relativas ao exercício financeiro de 2014, vê-se do encartado de provas colacionadas que o Tribunal de Contas do Estado emitiu parecer recomendando à Câmara Municipal local sua aprovação.

Denota-se do parecer do Ministério Público de Constas que diversas irregularidades insanáveis foram praticadas pelo recorrido e que tais atos praticados se caracterizam como improbidade administrativa.

Percebe-se dos do parecer emitido nos autos do Processo TC nº 04534/15, em conformidade com a análise feita pela auditoria daquela corte, que o impugnado, enquanto gestor e ordenador de despesa de Guarabira/PB lançou mão de despesas não licitadas, no valor de R$ 571.327,34 (quinhentos e setenta e um mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), não fez o necessário empenho para repasse da contribuição previdenciária do empregador, além de outras irregularidades, opinando, ao final, pela emissão de parecer contrário à aprovação das contas, julgando-as irregulares e aplicação de multa, nos termos do artigo 56, II, da Lei Orgânica do Tribunal de Constas (documento incluso).

A conduta debitada ao impugnado se caracteriza como ímproba e está descrita no art. 10, inciso VIII da Lei de Improbidade Administrativa.

Além de gastos sem o necessário licitatório, no importe de R$571.327,34 (quinhentos e setenta e um mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), o ordenador de despesas, ora recorrido, deixou de recolher contribuições previdenciárias patronais, ao INSS e ao Instituto Próprio de Previdência, nos valores de R$ 512.632,41 (quinhentos e doze mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos) e de R$123.125,72 (cento e vinte e três mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), respectivamente.

Não obstante a emissão de parecer favorável pelo TCE, por meio do acórdão PPL – TC nº 00020/2016, a Câmara Legislativa de Guarabira, ao analisar as contas do recorrido, relativas ao exercício financeiro de 2104, resolveu manter as irregularidades referentes à ausência de processo licitatório nos valores acima ventilados e o não recolhimento de contribuição previdenciária patronal, razão pela qual JULGOU IRREGULAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR RECORRIDO, editando o Decreto Legislativo nº 205/2016 (DOC. em anexo), publicado no Diário Oficial do Município em 20 de agosto de 2016.

O Supremo Tribunal Federal, em 10 de agosto de 2016, em julgamento, nos autos dos Recursos Extraordinários nº848826 e 729744, com repercussão geral reconhecida, deliberou que o Legislativo local é o órgão competente para aprovar as contas dos gestores públicos, nos termos da Lei Complementar nº 64/90.

Como visto na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que prevale, para efeitos de inelegibilidade decorrente do julgamento das contas de gestão de Prefeitos, é a decisão da Casa Legislativa Mirim, que no caso ora ventilado, deliberou pera rejeição do PPL – TC nº 00020/2016 com a consequente reprovação das contas do recorrido Zenóbio Toscano de Oliveira, relativa ao exercício de 2014.

O art. 1º, I, alíneas “e” e ” g”, da LC 64/1990 estabelece:

Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
E) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1- contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
(…)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

No caso em epígrafe, o impugnado teve rejeitadas as suas contas relativas ao exercício financeiro de 2014, pela Câmara Municipal de Guarabira, em 20 de agosto de 2016, encontrando-se inelegível até 20 de agosto de 2025

Em que pese já haver decisão não transitada em julgado deferindo sua candidatura à reeleição ao cargo de Prefeito de Guarabira, há nos autos a superveniência de causa de inelegibilidade, a qual é definida como a que ocorre após o registro de candidatura e até o dia da eleição, podendo ela ser alegada em sede de recurso inominado, caso a decisão que deferiu o registro não tenha transitado em julgado, como através de recurso contra a expedição de diploma, quando não mais couber recurso, sendo a primeira a situação dos autos, haja vista que a sentença recorrida foi publica em 22 de agosto de 2016.

Nesse sentido já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:

“Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputada federal. Preliminar. Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 64/90. Art. 1º, inciso I, alínea l, rejeitada. Condenação em ação de improbidade. Órgão colegiado. Inelegibilidade. Dano ao erário. Enriquecimento ilícito. Prazo. […] 7. Não se observa óbice para o reconhecimento de fato superveniente que atraia a inelegibilidade de pretensa candidata, tendo em vista que antes do momento de julgamento do registro, ainda em instância ordinária, a ela foi oportunizada a possibilidade de defesa acerca da incidência de impedimento de sua capacidade eleitoral passiva advinda de norma constitucional, por ato doloso de improbidade administrativa. Induvidoso, portanto, o exercício da ampla defesa e contraditório, na instância ordinária, ou seja, no respectivo processo de registro. 8. É perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64/90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar. […]”
(Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90346, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

Assim também decidiu o TSE, nos autos da paradigmática decisão proferida no RO nº 15.429/DF, ao analisar recurso interposto pelo então governador do DF José Roberto Arruda:

EMENTA. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC. CARGO DE GOVERNADOR. IMPUGNAÇÕES. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTIDO. ACOLHIDA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÕES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DE NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU CONFIRMADA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA L, DA LC Nº 64/90. FATO SUPERVENIENTE. PROCEDÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES E DA NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. Acórdão nº 5901 (Registro de Candidatura nº 154-29)
Rejeitadas as preliminares de ausência de documentação indispensável para a propositura da ação, de preclusão da produção probatória, de intempestividade das impugnações, de ilegitimidade de autores das impugnações, de ausência de capacidade postulatória e de prejudicialidade da notícia de inelegibilidade.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade de partido político e determinada a sua exclusão do polo passivo do procedimento, porque sem anuência da coligação que integra.
A declaração judicial de suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, confirmada por órgão colegiado, em ação civil pública decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, enriquecimento ilícito e dano
o patrimônio público, atrai a causa de inelegibilidade descrita na alínea l, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010.
Deve-se levar em consideração fato superveniente verificado na pendência do julgamento do pedido de registro de candidatura, conforme inteligência dos art. 15 e 26-A da LC nº 64/1990.
Impugnações e notícia de inelegibilidade julgadas procedentes. Indeferimento do pedido de registro de candidatura.

6. DA IRREGULARIDADE INSANÁVEL

As irregularidades aviltadas pela Câmara Legislativa de Guarabira /PB são insanáveis, no sentido que explica Joel J. Cândido1:

“Irregularidade insanável é aquela que, cometida, definitivamente não pode mais ser corrigida. Ela é insuprível e acarreta uma situação de irreversibilidade na administração pública e seus interesses, além de se caracterizar como improbidade administrativa. No TSE, conforme se depreende de acórdão que enfrentou a conceituação, é assente que a insanabilidade das irregularidades, com o sentido que lhe deu a jurisprudência, é ‘menos de irregularidades insusceptíveis de suprimento, mas sim de irregularidades que caracterizem improbidade administrativa’. Normalmente, ela é de direito material, prejudicial ao erário, determinada pessoalmente pelo administrador (titular do cargo ou função) ou realizada com sua ciência ou anuência, e, por fim, dolosa. Pode ser comissiva ou omissiva. A irregularidade insanável não fica descaracterizada como tal pelo fato de o prejuízo dela decorrente ser indenizável pelo responsável; mesmo reparado o dano, ela enseja a inelegibilidade a seu autor”.

7. AS IRREGULARIDADES INSANÁVEIS NA VISÃO DO TSE

O TSE já afirmou o entendimento de que constituem irregularidades insanáveis e atos de improbidade:

a) Despesas realizadas sem a correspondente contraprestação do serviço;
b) Despesas de contrato de serviço não executado;
c) Despesas realizadas sem licitação;
d) realização de compras, obras ou serviços, sem a observância ao princípio da licitação;
e) Pagamento de juros sobre o saldo devedor bancário e por atraso no pagamento de duplicatas, notas fiscais e juros de arrecadação de FGTS e INSS; e
f) Realização de despesas sem o acompanhamento das respectivas notas fiscais.

É o que se vê dos Acórdãos TSE nº 11.377 e nº 11.976, in RJTSE 03/1991 – Recurso nº 8.974 – Classe 4ª e RJTSE 03/95 – Recurso nº 11.979 – Classe 4ª.

No caso em crivo, os atos atribuídos ao impugnado estão previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa e no elenco jurisprudencial trazido à baila.

8. DO PEDIDO

Diante do exposto, e tendo em vista o incremento de causa de inelegibilidade não analisada e julgada pelo juízo a quo, posto que superveniente ao registro de candidatura, requer o Ministério Público Eleitoral, em sede de retratação, a reforma da decisão que deferiu o registro de candidatura do recorrido ZENÓBIO TOSCANO DE OLIVEIRA, ou, caso assim não ocorra, após oportunidade de pronunciamento do Excelentíssimo Procurador Regional Eleitoral, essa Egrégia Corte reforme a sentença do Douto Juízo a quo, a fim de indeferir o registro de candidatura do recorrido, nos termos do artigo art. 1º,inciso I, letra “g”, c/c artigo 15, ambos da Lei Complementar nº 64/90, com o consequente deferimento do presente Recurso Inominado.

Guarabira, 23 de agosto de 2016.

ANDRÉA BEZERRA PEQUENO DE ALUSTAU

(da Assessoria de Imprensa do Ministério Público da Paraíba)

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