Ministro aplica Princípio da Bagatela ao caso e manda trancar inquérito contra desempregado que furtou alimentos para matar a fome de filhos menores. É o segundo processo do tipo, este ano, no Estado. Em janeiro, uma mulher também foi presa por furtar pedaço de queijo que custava R$ 14
Devido à atipicidade da conduta, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou o trancamento de um inquérito policial que investigava um furto de R$ 75 em alimentos de um supermercado.
O homem foi preso em flagrante, e em seguida a 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa concedeu liberdade provisória. A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba, que foi indeferido liminarmente. Em seguida, houve impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça, também negado.
Ao STF, os advogados José Luiz de Queiroz Neto, Caius Marcellus de Lima Lacerda e José Alexandre Nunes Neto apontaram que o próprio paciente confessou o crime e afirmou tê-lo praticado para suprir as necessidades dos seus filhos menores, que passavam fome em casa. Também lembraram que o homem é primário, que ele chegou a pagar por alguns produtos e que os objetos foram restituídos ao supermercado.
O ministro relator considerou que estariam preenchidas todas as condições para o reconhecimento da insignificância material: a ofensividade mínima da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação e o grau altamente reduzido de reprovabilidade do comportamento.
“A vítima não experimentou nenhum tipo de desfalque patrimonial, sendo certo que tampouco houve qualquer ato de violência física ou moral por parte do acusado (que prontamente confessou a prática delitiva)”, pontuou.
Barroso negou seguimento ao HC por inadequação da via eleita, por ser substitutivo de agravo regimental, mas concedeu a ordem de ofício pelo trancamento do inquérito. Recentemente, o ministro Edson Fachin tomou decisão parecida para trancar outro inquérito, contra uma mulher que teria furtado um pedaço de queijo de R$ 14.
- Texto de José Higídio
- Da revista Consultor Jurídico
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HC 198.880