OUVIDORIA? SÓ COM AUTONOMIA! por Rubens Pinto Lyra

Em artigo anterior, mostramos o papel inibidor das burocracias públicas e privadas ao exercício da cidadania plena, na medida em que elas transformam os indivíduos em meros “dentes” da engrenagem burocrática, reduzidos à condição próxima do autômato.

Nesse processo, muitos  perdem capacidade crítica em relação aos valores ditados por meras convenções e normas de que necessita o establishment para assegurar a manutenção da ordem estabelecida.

Somente a criação de instrumentos independentes de controle social, de baixo para cima, oriundos de mobilização da sociedade, pode gerar órgãos autônomos de controle, tornando poroso o aparato estatal e susceptíveis de questionamento e fiscalização as decisões tomadas pelos Poderes de Estado e sua implementação.

Lamentavelmente, estamos muito distantes de dispor de meios institucionais de avaliação e fiscalização dotados de autonomia. No caso da ouvidoria, o modelo largamente dominante a transforma em mero instrumento do Poder Executivo, que tolhe a sua independência e traça os limites de sua atuação.

Dessa modalidade de ouvidoria prescindimos, mas não do órgão, pois ele é o único – quando dotado de autonomia e por seu caráter unipessoal – que pode interferir no cotidiano da administração pública, corrigindo com agilidade e informalidade as suas falhas, erros e omissões.

Com sua avaliação independente do funcionamento da instituição em que atua, a ouvidoria dispõe de um poderoso instrumento de correção dos rumos da administração pública. Isso deriva do fato de a matéria prima de suas críticas ser proveniente da melhor fonte – as reclamações ou sugestões elaboradas pelo cidadão – e da legitimidade que ela lhe confere para cobrar do agente público qualidade e transparência de gestão.

Destarte, a ouvidoria constitui poderoso instrumento de exercício da cidadania na medida em que alcança o âmago da máquina administrativa, possibilitando resgatar direitos que, de outra forma, seriam desconsiderados ou demandariam caminho bem mais longo e dispendioso – o da Justiça – para assegurar a sua efetividade.

Por outro lado, é o conjunto das práticas administrativas que se beneficia da interferência construtiva do ouvidor na medida em que só ele é dotado de elementos de análise, externos ao gestor, sobre a qualidade daquelas práticas, provenientes de quem é mais autorizado para avaliá-las: o próprio cidadão.

Ademais, somente a ouvidoria tem a faculdade de conferir-lhe “o manto da indumentária pública, ao revestir a sua demanda, originariamente fundada em uma lesão privada, com o múnus público, que é próprio dos atos praticados pelo ouvidor. De sorte que as reclamações e denúncias por ele formuladas, ao serem admitidas pelo ouvidor, são por ele assumidas, contrapesando à presunção da verdade e fé pública dos servidores em face do particular”.

No Brasil, a defesa e a promoção dos direitos do cidadão são asseguradas, basicamente, por dois órgãos: no âmbito judicial, pelo Ministério Público e, no administrativo, pela ouvidoria pública. Diferentemente do MP, a ouvidoria não se restringe a apreciar a regularidade e a legalidade dos atos administrativos. Ela tem também a atribuição de examinar o mérito dos atos baseados no poder discricionário do gestor. Contudo, não tem, como é o caso do MP, poder coercitivo. Por isso, é chamada de“magistratura da persuasão”.

A Ouvidoria é, na realidade, um poder sem poderes, que desta própria condição paradoxal – sempre quando dotada de autonomia – concretiza sua base de apoio e força. A consolidação da democracia depende, em boa parte, de seu aprimoramento e dos demais institutos que incorporam o cidadão na gestão pública.

É BOM ESCLARECER
O Blog do Rubão publica anúncios Google, mas não controla esses anúncios nem esses anúncios controlam o Blog do Rubão.