TJ esclarece que ainda não comprou e pode não comprar togas

A propósito de matéria publicada no último dia 8 neste espaço, sob o título ‘TJ gasta mais de R$ 48 mil na compra de togas‘, por sua Diretoria de Comunicação o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) enviou nota para esclarecer que ainda não comprou, com aqueles recursos, qualquer das vestes talares licitadas no mês passado.

O TJ explica em sua nota, reproduzida na íntegra a seguir, que pode ser gasta no todo, em parte ou nenhum centavo da verba destinada a togas para desembargadores e perelines para servidores que trabalham nas sessões plenárias ou setoriais. Vai depender da necessidade e da constatação de que tal uso é essencial ao funcionamento “da máquina judiciária”.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

N O T A

A propósito de matéria publicada no Blog do Rubão, do jornalista Rubens Nóbrega, no último dia 08 de setembro, intitulada “TJ gasta mais de R$ 48 mil na compra de togas”, na qual sugere a existência de “aparente contradição” com o Ato da Presidência n. 81/2017, que limitou gastos às despesas essenciais à manutenção das atividades do Poder Judiciário ou que visem a mitigar riscos com a segurança de pessoas ou bens públicos, cumpre esclarecer o que segue.

Em 30 de agosto de 2016 – quando a crise financeira ainda não havia atingido o atual patamar – foi iniciado processo de licitação com vistas à contratação de empresa especializada na confecção de togas e pelerines a serem utilizados pelos servidores e magistrados de todas as unidades do Poder Judiciário, bem assim, pelos desembargadores e serventuários que atuam nas sessões das Câmaras e do Pleno do Tribunal de Justiça.

O processo seguiu os trâmites legais até que, no dia 14 de agosto de 2017 foi realizado o certame licitatório, homologado, dois dias depois (16.08.2017), em proveito da empresa Maria José da Silva Fardamentos, que saiu vencedora. O extrato da ata, no entanto, somente foi publicado no dia 05 do andante, coincidentemente, na mesma data em que veio a público o sobredito Ato Presidencial n. 81/2017.

Não há contradição alguma entre os dois atos. É que, além de iniciado mais de um ano antes, o processo licitatório, como se vê do extrato da ata, transcrito na matéria, deu-se por meio de pregão presencial, em sistema de registro de preços.

Para o leigo, dá a impressão de que o Poder Judiciário estaria comprando togas, como sugere a matéria. Mas, não é esse o caso. O sistema adotado apenas autoriza o Tribunal, quando necessário e essencial ao funcionamento da máquina judiciária, adquirir o material licitado até o limite de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) no decurso de um ano – prazo de vigência do registro de preços –, evitando, com isso, o malsinado e indesejável fracionamento de despesas.

De rigor destacar, mais, que o fato de poder dispor dos gastos até o limite licitado não significa que o ordenador da despesa vá utilizar toda a margem autorizada, a qual, repita-se, no caso em discussão, está condicionada à real e premente necessidade para o regular desempenho das atividades dos órgãos do Poder Judiciário Estadual.

Isto significa dizer que, diante da margem financeira referida no processo licitatório, pode ocorrer de o Tribunal utilizá-la integralmente ou não fazer uso de nenhum centavo, a depender da ocorrência ou não de fato que justifique a confecção das vestes talares.

Dito isto, importa esclarecer, por fim, que não existe contradição na publicação do Ato Presidencial e do Extrato da Ata na mesma data. Isto constitui formalidade essencial que decorre da observância ao princípio constitucional da publicidade dos atos do Poder Público. A despesa com a confecção de toga será feita se a justificativa apresentada convencer de sua imperiosa necessidade para o regular desenvolvimento das atividades do Poder Judiciário.

Nota do blogueiro

Ao contrário do que sugere a nota do TJ, a matéria postada na última sexta-feira não diz que há contradição entre e um e outro ato do desembargador-presidente. Se houvesse, o blog naturalmente apontaria, sem problema algum. Mas não é nem foi o caso. O texto publicado refere-se inicialmente a uma ‘aparente contradição’ e adiante explica porque a contradição é apenas aparente.

Explica assim, nestes exatos termos: “Mas não há contradição entre um ato e outro do desembargador-presidente. O ato que ordena a contenção de despesas data do último dia 4, bem posterior à homologação do resultado do processo licitatório das togas e perelines, assinada em 16 de agosto passado”.

Para conferir, basta clicar no link aqui disponibilizado e também acima, no primeiro parágrafo.

É BOM ESCLARECER
O Blog do Rubão publica anúncios Google, mas não controla esses anúncios nem esses anúncios controlam o Blog do Rubão.