TST: Lei da Terceirização só vale para contratos encerrados a partir de 2017

Fachada da sede do TST em Brasília (Foto: Ascom/TST)

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu ontem (3) que a Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização) só vale em contratos celebrados e encerrados depois que a norma entrou em vigor, ou seja, no dia 31 de março deste ano. A decisão foi tomada por unanimidade pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da nova lei prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que este é o primeiro precedente da SDI-1 (órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST) sobre a aplicação intertemporal da lei. A decisão, assim, “sinaliza para os juízes de primeiro grau e tribunais regionais como é que deverão enfrentar a questão”. Segundo os ministros, a questão da incidência imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo levantada também nas Turmas.

A decisão se deu em embargos de declaração opostos pela Contax-Mobitel S/A em processo no qual a SDI-1, com base em sua própria jurisprudência, manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco S/A, com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária.

Palavra final com o Supremo

Para contratos antigos e ainda em vigência, a lei diz que é facultativa a aplicação das novas condições: podem ser adotadas se as partes concordarem.

O Supremo ainda pode decidir qual entendimento vale para os casos já em tramitação na Justiça do Trabalho. A Associação Brasileira de Telesserviços, amicus curiae em processo na corte contra a súmula do TST (ADPF 324), pediu neste ano que a corte decida o destino dos processos em andamento.

Além disso, o STF já recebeu pelo menos quatro ações pedindo que a Lei 13.429/2017 seja declarada inconstitucional. Em uma delas, a Procuradoria-Geral da República diz que permitir funcionários terceirizados em funções essenciais às empresas viola o regime constitucional de emprego, a função social constitucional das contratantes e o princípio isonômico (ADI 5.735).

PT e o PCdoB também são contra o texto (5.687), assim como a Rede Sustentabilidade (ADI 5.685) e a Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5.686). O relator em todos os processos é o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

  • Com informações e texto de Carmem Feijó, da Assessoria de Comunicação do TST, e da revista Consultor Jurídico
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Uma resposta para TST: Lei da Terceirização só vale para contratos encerrados a partir de 2017

  1. Ricardosilva escreveu:

    A Lei 13.429/2017 também só vale para a iniciativa privada – pois foi esquecido mencionar que além da Sumula 331 do TST tambem o Decreto 2271/1997 do Fernando Henrique regula o assunto – no caso proibe a terceirização de atividade fim (mais precisamente das atividades abrangidas pelo RH) na administração Publica. Em tempo esse decreto continua em vigor !