STF pode revogar leis que fazem de custas judiciais da Paraíba as mais caras do país

Raoni Vita, vice-presidente da OAB-PB: custas desproporcionais

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5688) contra dispositivos das Leis estaduais 8.071/2006 e 6.682/1998, da Paraíba, que alteram valores das custas judiciais e taxas judiciárias devidas ao Estado. O ministro Edson Fachin é o relator da ação.

De acordo com a ADI, as normas confrontam os princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa, da proporcionalidade e razoabilidade, da capacidade contributiva, do não confisco tributário e fere ainda a vedação da utilização da taxa para fins meramente fiscais.

A OAB alega que a Lei 8.071/2006 elevou os valores “mostrando-se manifestamente excessivos, desproporcionais e comprometedores ao exercício do direito constitucional do acesso à justiça”. E argumenta que a nova legislação aumentou o teto das custas judiciais no estado para 900 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR (cerca de R$ 41.769), o que representa um aumento de 80%.

Segundo a entidade, o Estado da Paraíba pratica os maiores valores do judiciário brasileiro. Sustenta que a previsão legal que recriou as taxas judiciárias (Lei 6.682/1998) também deve ser declarada inconstitucional, pois elas possuem como fato gerador a utilização dos mesmos serviços judiciais que as custas judiciais, acarretando em bis in idem (cobrança em duplicidade).

Explica ainda que o montante formado pela soma da incidência da taxa e das custas não corresponde à contrapartida prestada pelo Poder Judiciário. “Os valores praticados pelo Judiciário paraibano estão além dos custos efetivos do processo aos quais deveriam estar vinculados”, diz.

Com essa argumentação, a OAB requer a concessão da medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º e anexo único da Lei estadual 8.071/2006 e a do artigo 1º da Lei estadual 6.682/1998.

Rito abreviado

“Tendo em vista a relevância da matéria debatida nos autos e sua importância para a ordem social e segurança jurídica dos jurisdicionados do Estado da Paraíba”, o relator aplicou ao caso o artigo 12 da Lei 9.868/99, para que o Plenário analise definitivamente a questão, sem prévia análise de liminar.

Entrevistado hoje (2) sobre o assunto pela CBN João Pessoa, o advogado Raoni Vita, vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil na Paraíba (OAB-PB), lembrou que a ação do Conselho Federal é resultado de estudo sobre as custas judiciais estaduais realizado ano passado pelo conselheiro George Ramalho.

O trabalho de George foi aprovado em novembro de 2016 pelo Conselho Estadual e serviu como subsídio central dos argumentos da ação ajuizada em 7 de abril último, embora tenha a ADI tenha sido proposta ao Conselho Federal desde dezembro passado pelo presidente da OAB-PB, Paulo Maia, juntamente com Raoni e conselheiros federais da Paraíba na OAB Nacional.

Raoni defende a tese de que a redução do valor das custas vai beneficiar principalmente o próprio Judiciário estadual, sob a velha lógica de se arrecadar mais cobrando menos. Com isso, amplia-se o número de pessoas que passam a pagar as taxas da Justiça e se reduz, na outra ponta, o número de pessoas às quais a mesma Justiça concede assistência judiciária gratuita.

E concede, raciocina o advogado, porque as custas judiciais na Paraíba são absurdamente desproporcionais em relação aos demais estados, com exceção do Piauí. Ele citou, como exemplo, o que se paga de custas aqui numa causa de R$ 20 mil. Na Paraíba, mais de R$ 1 mil; no vizinho Rio Grande do Norte, menos de R$ 200. Disparidades assim vêm da lei de 98, que instituiu uma taxa judiciária equivalente ao dobro de cada custa, e também da lei de 2006, que, achando pouco, ainda aplicou um reajuste de até 150% nas custas judiciais do Estado.

  • Com informações e texto publicado no portal do STF

 

 

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