Desembargadores tentam nova eleição. STF pode decidir a qualquer momento

Graças a um mandado de segurança impetrado por seis desembargadores, caberá outra vez ao ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidir se o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) realiza ou não sua terceira eleição em três meses para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral.

A ação, ajuizada ontem (16) contra a eleição realizada no dia 22 de dezembro passado, foi distribuída hoje para o ministro Teori Zavascki, o mesmo que comanda os inquéritos da Operação Lava Jato no STF.

Ele deve se manifestar ainda nesta terça ou amanhã (18) sobre dois pedidos feitos pelos desembargadores Fred Coutinho, João Alves, Oswaldo Trigueiro, Leandro dos Santos, Romero Marcelo e Saulo Benevides. O primeiro, para que seja anulada a eleição de dezembro; o segundo, para que seja suspensa a posse dos novos dirigentes do TJPB, marcada para o dia 1º de fevereiro próximo.

No dia 22 de dezembro de 2016, foram eleitos os desembargadores Joás Filho, João Benedito e José Aurélio para os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor-geral do Poder Judiciário da Paraíba, respectivamente. Aquela eleição foi realizada pouco mais de um mês após uma outra – anulada por Teori – que no dia 16 de novembro do ano passado elegeu João Alves presidente, Leandro dos Santos vice e José Aurélio Corregedor.

O fundamento do pedido de anulação protocolizado ontem no Supremo é praticamente o mesmo do processo anterior, feito através de uma Reclamação assinada pelo desembargador Márcio Murilo Ramos. Segundo os autores da ação anterior e do mandado de segurança de agora, os procedimentos adotados no TJPB e postos em prática pelo desembargador-presidente Marcos Cavalcanti nos dois pleitos não observaram o que manda a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Um resumo do caso

O texto a seguir foi distribuída à imprensa pelo escritório dos advogados Solon Benevides e Walter Agra, que representa no Supremo o interesse dos seis desembargadores que tentam no Supremo a anulação da eleição do dia 22 de dezembro e a suspensão da posse agendada para o dia 1º de fevereiro.

– Em razão da não obediência ao art. 102 da LOMAN quando da eleição realizada em novembro/2016, o Ministro Teori concedeu medida liminar em sede de Reclamação anulando a eleição realizada e determinando que outra fosse realizada observando o disposto no aludido art. 102.

– O Presidente do TJ-PB sem publicar Edital de Convocação para a sessão extraordinária, preferiu expedir simples Memorando convocando alguns Desembargadores para uma sessão extraordinária em 22.12.2016 (em pleno recesso forense) e deixando de cientificar várias Desembargadores pessoalmente, eis que alguns já estavam fora do país e outros por vários Estados da federação.

– Diante da ilegalidade da designação da eleição da mesa diretora para o recesso forense – 22.12.2016 – e por não ter sido prévia e validamente convocado para tal sessão extraordinária, o Desembargador Frederico Coutinho aviou um Mandado de Segurança contra este ato perante o TJ-PB.

– A relatora entendendo que não estava impedida analisou o pleito e CONCEDEU LIMINAR suspendendo a eleição que se realizaria no dia seguinte e que fosse agendada nova data após o dia 07/01/2017.

– Mesmo intimado da liminar o impetrado, em sessão meramente administrativa, descumpriu a decisão judicial e realizou a sessão para eleição a mesa diretora em 22.12.2016, SEM REFORMAR OU SUSPENDER A ALUDIDA RECURSO, sob a argumentação de que estaria cumprindo determinação do STF, usurpando a atribuição do STF, posto que apenas a Corte Suprema poderia reformar ato judicial que violasse suas próprias decisões a luz da alínea l do inciso I do art. 102 da CF. AO ASSIM PROCEDER USURPOU ATRIBUIÇÃO DO STF.

– Diante destes fatos, 6 Desembargadores (Frederico Coutinho, Saulo Benevides, João Alves, Leandro dos Santos, Romero Marcelo e Oswaldo Benevides, João Alves, Leandro dos Santos, Romero Marcelo e Oswaldo Trigueiro) decidiram provocar o STF pleiteando a nulidade da eleição realizada em 22.12.2016, alegando em síntese o seguinte:

I) DA USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DO STF PRATICADA PELO TJ-PB AO SUSPENDER DECISÃO JUDICIAL SEM PROCEDIMENTO OU RECURSO PRÓPRIO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE VIOLARIA DECISÃO DO STF. Restou Descumprida uma liminar proferida pela Desa. Maria das Graças suspendendo a eleição para o dia 22.12.2016 e, ainda assim, o Presidente do TJPB a realizou sem que a referida decisão fosse suspensa por qualquer recurso, incidente ou reclamação. A violação de decisão do STF apenas por ele pode ser diretamente enfrentada em sede de Reclamação.

II) A IMPOSSIBILIDADE DE DOIS DESEMBARGADORES IRMÃOS VOTAREM CONCOMITANTEMENTE, QUANDO UM DELES É CANDIDATO, POR FORÇA DO IMPEDIMENTO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 128 DA LOMAN. No caso concreto, o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos foi candidato registrado ao cargo de Presidente do TJ-PB e constante da cédula de votação – consoante se comprova nas notas taquigráficas da sessão e em certidão expedida pelo TJ-PB – e tanto o próprio candidato como o seu IRMÃO Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos votaram no pleito, quando, ao menos, um deles estaria IMPEDIDO de votar quando o outro fosse candidato nos termos doa rt. 128 da LOMAN e dos precedentes do CNJ e STF.

III) VIOLAÇÃO DO SIGILO DO VOTO DA DESEMBARGADORA MARIA DAS NEVES. Alegando a aplicação de normas de inclusão dos Deficientes físicos, foi permitido que a Desembargadora Maria das Neves votasse nas eleições para formação da mesa diretora ATRAVÉS DE UMA ASSESSORA SUA que, substituindo, foi quem sufragou o voto na cédula de votação. Ao assim proceder violou-se o sigilo do voto exigido pelo art. 102 da LOMAN, não podendo tal voto ser computado.

IV) RECONHECER E DECLARAR QUE COM A EXCLUSÃO O VOTO DO DESEMBARGADOR IMPEDIDO OU DA DESEMBARGADORA QUE TEVE O SIGILO DE SEU VOTO VIOLADO, NÃO SE OBTEVE O QUÓRUM MÍNIMO EXIGIDO NO ART. 102 DA LOMAN PARA A ELEIÇÃO O PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS, POIS SERIAM NECESSÁRIOS 10 VOTOS VÁLIDOS. Sem computar o voto do Desembargador impedido ou da Desembargadora Maria das Neves que teve o sigilo de seu voto violado não se atinge a maioria absoluta do suposto eleito, pois seriam necessários 10 votos para se obter a maioria absoluta e, em qualquer das duas situações, só se teria, no máximo, 09 votos válidos dos 19 possíveis.

V) NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 102 DA LOMAN NA ELEIÇÃO DO CORREGEDOR POSSIBILITANDO QUE O SEGUNDO DESEMBARGADOR MAIS MODERNO FOSSE ELEITO QUANDO UM DOS 03 MAIS ANTIGOS ERA CANDIDATO. Neste caso, o Desembargador Saulo Benevides – o mais segundo antigo dentre os aptos a concorrer para qualquer cargo – foi preterido com a escolha do Desembargador José Aurélio da Cruz para o cargo de Corregedor de Justiça ferindo o art. 102 bem como a liminar proferida pelo Min. Teori na Reclamação 25.763 que determinou que fosse realizada nova eleição observando o art. 102 da LOMAN.

VI) A IMPOSSIBILIDADE DE SE APRECIAR ARGUIÇÃO EM IMPEDIMENTO SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO E EM SESSÃO EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA. Os Desembargadores Joás e Márcio Murilo aviaram arguição de impedimento da Desa. Maria das Graças no Mandado de Segurança que suspendeu as eleições e sem que fosse formalizado o incidente ou distribuído ao Vice-Presidente do TJ-PB na qualidade de relator regimental obrigatório, o aludido tema foi enfrentado e decidido em sessão exclusivamente administrativa. E mais! Com a participação e voto dos dois arguentes. Isso mesmo os arguentes votaram no incidente que eles próprios arguiram.

VII) IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO EM PLENO RECESSO. Por força de lei de 20/12 a 06/01 ocorre o recesso forense onde nenhum ato processual ou administrativo pode ser validamente praticado. No caso vertente, a eleição combatida foi realizada em 22.12.2016 – em pleno recesso forense -, o que ensejou o voto por apenas 10 dos 19 Desembargadores membros.

VIII) NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL PRÓPRIO PARA A REALIZAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA OU CONVOCAÇÃO FORMAL E PESSOAL DE CADA MEMBRO DO TJ-PB. As eleições realizadas em 22.12.2016 não foram precedida de publicação de Edital de convocação, tal como ocorreu na eleição de novembro que restou anulada pelo STF. Para a eleição de 22.12.2016 foi editado um simples Memorando, sem que tivesse disso publicado no Diário da Justiça do Estado ou cientificado formal e pessoalmente cada um dos Desembargadores. A primeira, vista, parece que a intensão era justamente evitar que todos os Desembargadores votassem.

Por todos estes fatos e por estas razões os Desembargadores que se sentiram prejudicados protocolaram um Pedido de Tutela de Urgência em caráter incidental nos autos da Reclamação 25.763, sob a Relatoria do Ministro Teori pleiteando a ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO REALIZADA no dia 22.12.2016 e a SUSPENSÃO DA POSSE aprazada para o dia 01.02.2017 por violação a decisão proferida pelo próprio Ministro nesta Reclamação bem como ante a violação de vários outros dispositivos legais e constitucionais.

É BOM ESCLARECER
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