DPU defende comerciantes da UFPB ameaçados de despejo

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Centro de Vivência do Campus I tem restaurantes, copiadoras, agências bancárias e dos Correios

Através de Recomendação Administrativa, há um mês a Defensoria Pública da União (DPU) notificou formalmente a UFPB para que não despeje os atuais permissionários de lanchonetes e copiadoras pelo menos até que realize licitação para selecionar interessados em explorar o comércio de refeições rápidas e serviços de reprografia no Campus de João Pessoa.

A informação é da própria DPU,  esclarecendo que presta assistência jurídica aos comerciantes do Campus I ameaçados de despejo. De acordo com circular expedida pela Prefeitura Universitária, termina no próximo dia 10 o prazo para desocupação das barracas e quiosques onde alguns se encontram há mais de 20 anos. A Recomendação da Defensoria tem o objetivo de, até a abertura da licitação, encontrar uma solução extrajudicial para o problema.

A Reitoria da UFPB, por sua vez, explicou anteriormente que os atuais comerciantes poderão participar do processo licitatório, que foi expressamente recomendado pelo Ministério Público Federal (MPF) no começo deste ano, sob pena de a reitora Margareth Diniz responder a uma ação por improbidade administrativa por permitir ocupação irregular de área pública. A intervenção da DPU na questão, por sua vez, data do dia 31 de agosto último, conforme mensagem encaminhada pela Defensoria ao blog no final de semana, nos termos reproduzidos a seguir.

Caro Senhor Rubens Nóbrega

A Defensoria Pública da União – DPU – presta assistência jurídica aos comerciantes da UFPB que foram notificados pela Prefeitura Universitária para desocuparem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os espaços que eles vinham utilizando para o desenvolvimento de atividades comerciais (lanchonetes e fotocopiadoras).

Assim, visando atender aos interesses dos assistidos e a solução extrajudicial da demanda, a DPU expediu um ofício ao Prefeito Universitário solicitando a realização de uma audiência interna para tratar do presente caso.

A audiência foi realizada no dia 31 de agosto no prédio da DPU, endereço abaixo, e contou com a presença do Prefeito Universitário e de um Procurador Federal. Na oportunidade, essa Defensória Pública foi informada de que já há um processo administrativo em trâmite na UFPB visando à abertura de procedimento licitatório para outorgar a permissão de uso dos espaços públicos, hoje destinados às cantinas e reprografias para exploração comercial, embora o processo ainda se encontre em sua fase interna.

Com efeito, no dia 02 de setembro, foi remetida à UFPB a Recomendação Administrativa de n° 01/2016 DPU – PB orientando que a instituição de ensino abstenha-se de proceder à desocupação (ou de exigi-la dos atuais ocupantes) desses espaços até a conclusão do processo licitatório. A recomendação foi recebida nesse mesmo dia.

Por fim, na UFPB tramita o Processo Administrativo de nº 23074.059139/2016-77 que versa sobre o pedido da Recomendação Administrativa de n° 01/2016 DPU – PB.

Obs: Segue em anexo a Recomendação Administrativa de nº 01/2016 DPU-PB.

Renovando os votos de estima e consideração,

Atenciosamente,

OFÍCIO REGIONAL DE DIREITOS HUMANOS
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NA PARAÍBA
Rua Professor José Coelho, 25 – Centro – João Pessoa/PB – CEP: 58.013-040.
Telefones: (83) 3133-1400 – FAX: (83) 3133-1401 E-mail: [email protected]

A Recomendação da DPU, na íntegra

  • RECOMENDAÇÃO Nº 01/2016
    (Ref. PAJ DPU 2016/034-01290)

    A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), por seu órgão de atuação adiante assinado, valendo-se de suas atribuições e com fundamento no art. 4º, incisos II, X e XI da Lei Complementar (LC) nº 80/94, e
    CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida constitucionalmente, enquanto expressão e instrumento do regime democrático, da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa em todos os graus dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma dos arts. 5º, LXXIV e 134 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988);
    CONSIDERANDO que o art. 4.º da LC n.º 80/1994 estabelece que a Defensoria Pública deve promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, bem como que o art. 12, parágrafo único, da Resolução nº 127/2016 da DPU estabelece que, no curso do processo de assistência jurídica coletivo, sempre que possível, deverão ser adotadas medidas atinentes à resolução administrativa da controvérsia, inclusive com a expedição de recomendações;
    CONSIDERANDO que o direito ao trabalho é um direito fundamental assegurado pelo art. 6º da CRFB/1988 e reconhecido na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, na Declaração Universal de Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre os Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador) e em outros instrumentos internacionais;
    CONSIDERANDO que o art. 1.º da CRFB/1988 dispõe que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República Federativa do Brasil;
    CONSIDERANDO que foi instaurado na Defensoria Pública da União da Paraíba o processo n.º 2016/034-01290, por meio do qual a instituição presta assistência jurídica a comerciantes que se valem de espaços públicos da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) para instalarem cantinas e reprografias;
    CONSIDERANDO que esses comerciantes, a despeito de não contarem com a outorga de permissão de uso de bem público, exercem sua atividades na UFPB há vários anos, provendo seu sustento e o de suas famílias exclusivamente com a renda advinda do trabalho nas cantinas e reprografias;
    CONSIDERANDO que o princípio da confiança tutela a subsistência de atos administrativos cujos efeitos, por terem se prolongado no tempo, provocaram nos administrados uma expectativa legítima de continuidade;
    CONSIDERANDO que a permissão de uso de bem público é um instituto de direito administrativo, sem natureza contratual – por se tratar de ato unilateral-, que outorga, em caráter de exclusividade, de forma gratuita ou onerosa, a utilização de algum bem público imóvel a particular, para que o explore desenvolvendo algum trabalho, ou preste algum serviço, desde que revestido de justificado interesse público;
    CONSIDERANDO que, segundo informações prestadas à DPU pela UFPB (Prefeito Universitário e Procurador Federal), em reunião realizada no dia 29/08/2016, já há processo administrativo em trâmite na UFPB visando à abertura de procedimento licitatório para outorgar a permissão de uso dos espaços públicos hoje destinados às cantinas e reprografias para exploração comercial, embora o processo ainda se encontre em sua fase interna;
    CONSIDERANDO que, no âmbito do processo administrativo n.º 23074.027625/2016-26, a Prefeitura Universitária expediu notificações aos comerciantes conferindo-lhes o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que fosse efetuada a desocupação dos espaços utilizados à míngua de autorização formal;
    CONSIDERANDO que nesse processo não foi oportunizado aos comerciantes o exercício do contraditório mediante os recursos inerentes à ampla defesa (art. 5.º, LV da CRFB/1988);
    CONSIDERANDO o interesse público da comunidade universitária na continuidade da prestação dos serviços essenciais das cantinas e reprografias, demonstrado, inclusive, por meio de abaixo-assinados subscritos por alunos, servidores e docentes contra a desocupação dos espaços utilizados para o desenvolvimento dessas atividades comerciais;
    CONSIDERANDO que a imediata desocupação das áreas onde funcionam cantinas e reprografias, sem a prévia conclusão do procedimento licitatório em curso, implicaria deixar toda a comunidade universitária sem acesso a serviços essenciais às atividades cotidianas da própria instituição de ensino;
    CONSIDERANDO a existência de precedente jurisprudencial admitindo a permissão de uso de bem público sem a exigibilidade de licitação, especialmente quando a outorga de execução do ato administrativo é realizada em caráter emergencial;
    CONSIDERANDO que, à luz da hermenêutica constitucional, deve-se ponderar a solução adequada à situação concreta, na qual colidem, de um lado, as normas referentes à supremacia do interesse público em outorgar a permissão de uso dos espaços mediante impessoal processo licitatório, e, do outro, o interesse da comunidade acadêmica e o direito fundamental ao trabalho, com a garantia ao mínimo existencial dos comerciantes;
    CONSIDERANDO que, para a indispensável harmonização das normas em apreço, o princípio da razoabilidade (art. 5.º LIV da CRFB/1988) impõe tanto a não supressão de direitos fundamentais quanto a garantia do interesse público visado pela Administração Pública;
    RECOMENDA que a Universidade Federal da Paraíba, até a conclusão de processo licitatório visando a outorgar a permissão de uso das áreas hoje destinadas às cantinas e reprografias, abstenha-se de proceder à desocupação (ou de exigi-la dos atuais ocupantes) desses espaços, de modo a tornar sem efeito as notificações expedidas pela Prefeitura Universitária no processo 23074.027625/2016-26, nas quais se conferia aos comerciantes um prazo de 45 (quarenta e cinco) para imediata desocupação das áreas.

João Pessoa/PB, 1.º de setembro de 2016.

DIANA FREITAS DE ANDRADE
Defensora Regional de Direitos Humanos

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